Art. 118. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO VIII – DA ALTERAÇÃO DO PREÇO DO CONTRATO · Seção III – Da Repactuação de Preços
Art. 118 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial