Art. 188. É vedada a celebração de convênio:
I para exclusiva transferência de recursos e doação de bens;
II com pessoa jurídica de direito público ou privado que esteja em mora ou inadimplente em outros convênios celebrados com a Administração Pública ou irregular em quaisquer outras exigências previstas nas normas vigentes;
III visando à realização de serviços ou à execução de obras a serem custeadas, ainda que parcialmente, com recursos externos, sem a prévia contratação da operação de crédito externo correspondente;
IV com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa de governo a ser implementado ou que não disponham de condições técnicas para executar o ajuste;
V com entidades públicas ou privadas que tenham, em ajustes anteriores:
a) se omitido do dever de prestar contas;
b) descumprido injustificadamente o objeto;
c) atuado com desvio de finalidade na aplicação de recursos transferidos;
d) causado dano ao erário;
e) praticado quaisquer atos ilícitos na execução.
VI nos demais casos previstos nas normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e do Tribunal de Contas da União, este na hipótese de recebimento de recursos federais.