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TÍTULO VI – DOS CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES · CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DOS AJUSTES

Art. 188 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 188. É vedada a celebração de convênio:

I para exclusiva transferência de recursos e doação de bens;

II com pessoa jurídica de direito público ou privado que esteja em mora ou inadimplente em outros convênios celebrados com a Administração Pública ou irregular em quaisquer outras exigências previstas nas normas vigentes;

III visando à realização de serviços ou à execução de obras a serem custeadas, ainda que parcialmente, com recursos externos, sem a prévia contratação da operação de crédito externo correspondente;

IV com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa de governo a ser implementado ou que não disponham de condições técnicas para executar o ajuste;

V com entidades públicas ou privadas que tenham, em ajustes anteriores:

a) se omitido do dever de prestar contas;

b) descumprido injustificadamente o objeto;

c) atuado com desvio de finalidade na aplicação de recursos transferidos;

d) causado dano ao erário;

e) praticado quaisquer atos ilícitos na execução.

VI nos demais casos previstos nas normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e do Tribunal de Contas da União, este na hipótese de recebimento de recursos federais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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