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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO XIV – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO · Seção II – Do Procedimento Para Extinção Unilateral do Contrato Administrativo

Art. 158 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 158. O gestor do contrato deverá comunicar nos autos do processo originário por escrito à autoridade superior sobre a ocorrência de qualquer irregularidade na execução do contrato que possa ensejar a possibilidade de sua extinção.

§ 1º A comunicação deverá informar, detalhadamente, as circunstâncias do descumprimento contratual, contendo, no que couber:

I tempo de atraso da entrega ou defeito do bem ou serviço;

II a descrição do fato ocorrido e sua inadequação frente às condições ou obrigações previstas no edital ou contrato relativas à entrega do bem, à execução do serviço ou obra, indicando-se quais cláusulas contratuais ou disposições do edital foram infringidas;

III a eventual ocorrência de prejuízo ao Município;

IV cópia do instrumento do ajuste e aditivos, se houver;

V cópia do edital de licitação ou cópia da autorização da dispensa ou inexigibilidade;

VI cópias de todas as comunicações, intimações e notificações anteriores, havidas entre as partes, relacionadas à ocorrência ensejadora da comunicação;

VII manifestação do setor técnico do contratante;

VIII informações relevantes do caso concreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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