Art. 158. O gestor do contrato deverá comunicar nos autos do processo originário por escrito à autoridade superior sobre a ocorrência de qualquer irregularidade na execução do contrato que possa ensejar a possibilidade de sua extinção.
§ 1º A comunicação deverá informar, detalhadamente, as circunstâncias do descumprimento contratual, contendo, no que couber:
I tempo de atraso da entrega ou defeito do bem ou serviço;
II a descrição do fato ocorrido e sua inadequação frente às condições ou obrigações previstas no edital ou contrato relativas à entrega do bem, à execução do serviço ou obra, indicando-se quais cláusulas contratuais ou disposições do edital foram infringidas;
III a eventual ocorrência de prejuízo ao Município;
IV cópia do instrumento do ajuste e aditivos, se houver;
V cópia do edital de licitação ou cópia da autorização da dispensa ou inexigibilidade;
VI cópias de todas as comunicações, intimações e notificações anteriores, havidas entre as partes, relacionadas à ocorrência ensejadora da comunicação;
VII manifestação do setor técnico do contratante;
VIII informações relevantes do caso concreto.