Art. 180. Compete à autoridade máxima do órgão promotor autorizar a dispensa ou a inexigibilidade de chamamento público.
TÍTULO V – DO CHAMAMENTO PÚBLICO · CAPÍTULO III – DA DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 180 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial