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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES · CAPÍTULO XI – DO PATROCÍNIO EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO · Seção II – Do Apoio a Eventos

Art. 242 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 242. Para a concessão de apoio a eventos será necessária a instrução de procedimento administrativo com, no mínimo, o seguinte:

I solicitação do promotor do evento (privado ou público) de concessão de apoio justificado e detalhado, contendo a identificação do evento, bem como informação do tempo em que o evento vem sendo realizado, da sua abrangência, público registrado, da sua periodicidade e outros elementos necessários para a avaliação da Administração;

II parecer técnico fundamentado sobre o interesse público e específico do órgão ou entidade, de acordo com as suas finalidades e competências legais, e sobre a razoabilidade e proporcionalidade do valor do apoio em relação aos resultados e benefícios para a Administração, contendo, sempre que possível, dados numéricos, pesquisas e comparativos, e ainda:

a) relação custo/benefício da ação;

b) viabilidade técnica, econômica e financeira da ação;

c) retornos a serem obtidos;

d) avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos resultados a serem alcançados;

e) ganhos de mídia que poderão advir em favor da Administração.

III informação técnica sobre a existência de registro de preços de locações, de prestações de serviços ou outros, solicitadas para o apoio, ou ainda, se for o caso, de tempo hábil para a realização da licitação, quando necessária;

IV informação do setor financeiro sobre a existência de recurso orçamentário para a licitação e ainda recurso financeiro para a contratação, com a indicação da dotação orçamentária e a declaração assinada do ordenador de despesas, nos termos dos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e Lei Federal nº 4.320, de 1964, visando à concessão de apoio, quando for o caso;

V parecer jurídico do Procurador do Município;

VI decisão fundamentada da autoridade competente;

VII prévio empenho da despesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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