Art. 242. Para a concessão de apoio a eventos será necessária a instrução de procedimento administrativo com, no mínimo, o seguinte:
I solicitação do promotor do evento (privado ou público) de concessão de apoio justificado e detalhado, contendo a identificação do evento, bem como informação do tempo em que o evento vem sendo realizado, da sua abrangência, público registrado, da sua periodicidade e outros elementos necessários para a avaliação da Administração;
II parecer técnico fundamentado sobre o interesse público e específico do órgão ou entidade, de acordo com as suas finalidades e competências legais, e sobre a razoabilidade e proporcionalidade do valor do apoio em relação aos resultados e benefícios para a Administração, contendo, sempre que possível, dados numéricos, pesquisas e comparativos, e ainda:
a) relação custo/benefício da ação;
b) viabilidade técnica, econômica e financeira da ação;
c) retornos a serem obtidos;
d) avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos resultados a serem alcançados;
e) ganhos de mídia que poderão advir em favor da Administração.
III informação técnica sobre a existência de registro de preços de locações, de prestações de serviços ou outros, solicitadas para o apoio, ou ainda, se for o caso, de tempo hábil para a realização da licitação, quando necessária;
IV informação do setor financeiro sobre a existência de recurso orçamentário para a licitação e ainda recurso financeiro para a contratação, com a indicação da dotação orçamentária e a declaração assinada do ordenador de despesas, nos termos dos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e Lei Federal nº 4.320, de 1964, visando à concessão de apoio, quando for o caso;
V parecer jurídico do Procurador do Município;
VI decisão fundamentada da autoridade competente;
VII prévio empenho da despesa.