Art. 49. Na hipótese de aquisição de bem realizada mediante inexigibilidade ou dispensa de licitação derivada de determinação judicial, a tramitação do processo será prioritária e obedecerá ao procedimento estabelecido neste Decreto, sendo indispensável o encaminhamento da determinação judicial pela PGM, ficando dispensada a aprovação do parecer pela Consultoria Jurídica da PGM.
TÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO DIRETA · CAPÍTULO I – DA FASE PREPARATÓRIA E INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 49 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial