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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO XI – DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 147 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 147. O termo de referência e o edital deverão estabelecer se será admitida ou não a subcontratação de parcela do objeto em função de suas peculiaridades, devendo ser observados os seguintes requisitos:

I que a parcela não seja de maior relevância do objeto, não tenha sido utilizada como parâmetro para análise de qualificação técnica ou pontuação em propostas técnicas, conforme o caso, e que se refira a obrigações acessórias do objeto a ser contratado;

II que seja identificada qual a parcela do objeto que poderá ser subcontratada, limitada até 30% (trinta por cento) do total do objeto;

III que seja anexada aos autos a justificativa e a motivação na qual fique demonstrada de forma clara a presença do interesse público;

IV que seja exigido do subcontratado a apresentação dos documentos de habilitação requisitados na licitação, especialmente quanto à regularidade jurídica, idoneidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal e a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado;

V que seja incluída a previsão no edital e no contrato de que a sociedade empresária vencedora da licitação não pode fazer a subcontratação de qualquer pessoa física ou jurídica com quem tenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com os quadros da Administração;

VI quais as suas condicionantes, se houver;

VII que a subcontratação depende de autorização prévia da Administração.

§ 1º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação e a subcontratação for admitida, deverá ser exigido o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado.

§ 2º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 3º A Administração poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, os pagamentos da Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, desde que previsto no edital.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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