Art. 248. Pelas infrações cometidas pelos licitantes ou contratados, sem prejuízo de possível rescisão contratual e reparação pelos prejuízos na esfera cível e penal, serão aplicadas ao responsável as seguintes sanções:
I advertência, na fase contratual;
II multa;
III impedimento de licitar e contratar;
IV declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.