Art. 236. Em contrapartida, o contratado fica autorizado a veicular propaganda publicitária nos espaços, conforme o layout integrante de cada projeto ou ainda de outra forma desde que haja previsão no projeto.
§ 1º Somente serão permitidas propagandas institucionais, sendo vedada a publicidade de instituições ligadas a produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias, defensivos agrícolas, de instituições de natureza religiosa ou político-partidária e publicidade que atente contra a moral e os bons costumes.
§ 2º Fica excepcionado da vedação prevista no parágrafo anterior deste artigo, o evento Pré-Carnaval e Carnaval de Curitiba, no que se refere à publicidade de marcas de bebidas alcoólicas.
§ 3º Eventuais exceções não previstas neste Decreto deverão ser objeto de norma específica.