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TÍTULO VI – DOS CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES · CAPÍTULO XI – DO PATROCÍNIO EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO · Seção I – Do Patrocínio em Favor da Administração Por Cadastro na Internet

Art. 236 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 236. Em contrapartida, o contratado fica autorizado a veicular propaganda publicitária nos espaços, conforme o layout integrante de cada projeto ou ainda de outra forma desde que haja previsão no projeto.

§ 1º Somente serão permitidas propagandas institucionais, sendo vedada a publicidade de instituições ligadas a produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias, defensivos agrícolas, de instituições de natureza religiosa ou político-partidária e publicidade que atente contra a moral e os bons costumes.

§ 2º Fica excepcionado da vedação prevista no parágrafo anterior deste artigo, o evento Pré-Carnaval e Carnaval de Curitiba, no que se refere à publicidade de marcas de bebidas alcoólicas.

§ 3º Eventuais exceções não previstas neste Decreto deverão ser objeto de norma específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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