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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO DIRETA · CAPÍTULO II – DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS · Seção I – Das Disposições Gerais da Locação de Imóveis

Art. 54 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 54. O órgão solicitante deverá informar à SMAP, no caso da Administração Direta, ou para setor equivalente em se tratando da Administração Indireta, acerca do interesse em locar determinado imóvel, contendo ainda:

Redação dada pelo Decreto nº 1.242/2024

I indicação de gestor e suplente, com as respectivas matrículas e ciência expressa;

II comprovação da inexistência de imóvel no acervo patrimonial do Município e também da entidade da Administração Indireta, quando esta for a solicitante, que atenda às necessidades de instalação indispensáveis à prestação do serviço público;

III os motivos que justificam a necessidade de instalação, sua singularidade para atendimento do interesse público e a vantagem para a Administração com a locação, indicação das características do imóvel, tais como localização, dimensão, tipologia da edificação e destinação, dentre outros elementos físicos necessários para sua melhor caracterização;

IV as razões pelas quais o imóvel escolhido é o único que pode satisfazer às necessidades de instalação e localização, de forma a justificar a contratação por inexigibilidade de licitação;

V identificação do locador e apresentação dos seguintes documentos:

a) Registro Geral de identificação - RG e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, se pessoa física;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social e ata de eleição, em vigor, devidamente registrados, em se tratando de pessoa jurídica, bem como Registro Geral de identificação - RG e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do seu representante legal, se pessoa física;

c) certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, que identifique o terreno registrado em nome do locador e a edificação existente averbada/registrada, nos termos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

d) certidões negativas de débitos referentes a energia elétrica, água e esgoto;

e) regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do locador, na forma da lei;

f) regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS;

g) declaração do locador de que não foi declarado inidôneo por qualquer esfera federativa e de que não está suspenso de licitar ou impedido de contratar com o Município;

h) declaração do locador de que cumpre o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal e no artigo 98 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

i) informação do gestor se existe processo sancionatório em trâmite em nome do locador e, se houver, em que estágio se encontra;

j) instrumento de mandato, contendo poderes para celebrar e firmar contrato em nome do representado, se for o caso.

Parágrafo único Caso a edificação não esteja averbada na matrícula/transcrição do imóvel, conforme exigido na alínea "c" deste inciso, e não seja localizado na região outro imóvel com edificação averbada que atenda às necessidades do órgão ou entidade, poderá ser efetivada a locação do imóvel nestas condições desde que devidamente justificada, e que haja alvará de construção e Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra-CVCO.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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