Art. 251. A sanção de multa:
I deverá ser individualizada no edital e no contrato, considerados entre outros aspectos: as características do objeto contratual; a urgência da necessidade do bem, obra ou serviço; a duração do contrato; a gravidade do comportamento que enseja sua aplicação;
II poderá ser aplicada ao responsável de forma cumulativa com as demais sanções por qualquer das infrações administrativas previstas neste Decreto;
III terá aplicabilidade obrigatória para a situação de atraso injustificado na execução do contrato;
IV será calculada na forma prevista no edital ou contrato e não poderá ser inferior a 0, 5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado por meio de contratação direta.
§ 1º A aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções, nos termos do parágrafo único do artigo 162 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.