Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS IRREGULARIDADES · CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS · Seção II – Das Espécies de Sanções

Art. 251 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 251. A sanção de multa:

I deverá ser individualizada no edital e no contrato, considerados entre outros aspectos: as características do objeto contratual; a urgência da necessidade do bem, obra ou serviço; a duração do contrato; a gravidade do comportamento que enseja sua aplicação;

II poderá ser aplicada ao responsável de forma cumulativa com as demais sanções por qualquer das infrações administrativas previstas neste Decreto;

III terá aplicabilidade obrigatória para a situação de atraso injustificado na execução do contrato;

IV será calculada na forma prevista no edital ou contrato e não poderá ser inferior a 0, 5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado por meio de contratação direta.

§ 1º A aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções, nos termos do parágrafo único do artigo 162 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos