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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO VII – DO ACRÉSCIMO E DA SUPRESSÃO CONTRATUAL

Art. 104 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 104. É expressamente vedada a compensação dos percentuais de acréscimos e supressões para efeito da apuração dos percentuais previstos no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º A base de cálculo para incidência dos limites para alteração do objeto contratual, previstos no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, relaciona-se com o critério de julgamento da licitação e da adjudicação do objeto.

§ 2º Em contratos derivados de licitação em que o critério de julgamento tenha sido o menor preço por item, com adjudicação por item, o limite legal para alterações do objeto deve ser calculado sobre o valor do item que sofrerá a alteração.

§ 3º Na hipótese de o contrato derivar de licitação com critério de julgamento o menor preço global e adjudicação global, o limite legal para as alterações do objeto deve ser calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato, ainda que a alteração recaia sobre apenas um ou alguns itens.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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