Art. 197. Os recursos repassados e a contrapartida financeira, quando previstos no termo de convênio, deverão ser depositados e movimentados na mesma conta remunerada específica em instituição financeira oficial.
§ 1º Não havendo instituição financeira oficial na localidade do tomador dos recursos, os valores transferidos e a contrapartida poderão ser movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente.
§ 2º As receitas financeiras auferidas na forma do § 1º deste artigo serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas exclusivamente no seu objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 3º Os recursos da conta específica somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas previstas no Plano de Aplicação.
§ 4º A movimentação dos recursos somente poderá ocorrer mediante emissão de cheque nominativo, cruzado e não endossável, ordem bancária, transferência eletrônica ou outra modalidade que identifique a destinação dos recursos e, no caso de pagamento, o credor.