Art. 220. O patrocínio poderá ser estabelecido de forma integral ao evento ou à ação ou por lotes, devendo o edital prever especificadamente cada item de patrocínio e sua contrapartida publicitária, quando for o caso.
TÍTULO VI – DOS CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES · CAPÍTULO XI – DO PATROCÍNIO EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 220 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial