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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO X – DO PAGAMENTO · Seção III – Da Remuneração Variável

Art. 143 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 143. Na contratação de obras, fornecimento de bens e serviços, inclusive, de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.

§ 1º A utilização de remuneração variável será motivada pela autoridade competente e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.

§ 2º O valor máximo previsto à remuneração variável deverá ser informado em destaque do valor total da contratação, no instrumento que solicitará ao setor financeiro a averbação da dotação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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