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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO VIII – DA ALTERAÇÃO DO PREÇO DO CONTRATO · Seção VII – Da Preclusão

Art. 132 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 132. Na hipótese de contratos celebrados originalmente por prazos superiores a 12 (doze) meses, o direito ao reajuste em sentido estrito, a repactuação ou revisão de preços deverá ser exercido em até 12 (doze) meses contados da data do início da vigência da contratação, e assim sucessivamente, a cada 12 (doze) meses.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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