Art. 132. Na hipótese de contratos celebrados originalmente por prazos superiores a 12 (doze) meses, o direito ao reajuste em sentido estrito, a repactuação ou revisão de preços deverá ser exercido em até 12 (doze) meses contados da data do início da vigência da contratação, e assim sucessivamente, a cada 12 (doze) meses.
TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO VIII – DA ALTERAÇÃO DO PREÇO DO CONTRATO · Seção VII – Da Preclusão
Art. 132 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial