Art. 171. O edital de chamamento público conterá os elementos necessários à seleção e especificará, no mínimo:
I a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração do ajuste;
II o objeto do convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere;
III as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV as datas e os critérios de julgamento das propostas, de habilitação, de desempate, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V o valor previsto para a realização do objeto;
VI prazo para impugnação do edital;
VII as condições para interposição de recurso administrativo e o prazo para o seu julgamento;
VIII a minuta do instrumento por meio do qual será celebrado o ajuste.
Parágrafo único São vedadas, no ato de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto do ajuste.