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Carreira Pública

TÍTULO V – DO CHAMAMENTO PÚBLICO · CAPÍTULO II – DA FASE PREPARATÓRIA E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO · Seção I – Do Edital de Chamamento Público

Art. 171 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 171. O edital de chamamento público conterá os elementos necessários à seleção e especificará, no mínimo:

I a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração do ajuste;

II o objeto do convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere;

III as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV as datas e os critérios de julgamento das propostas, de habilitação, de desempate, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

V o valor previsto para a realização do objeto;

VI prazo para impugnação do edital;

VII as condições para interposição de recurso administrativo e o prazo para o seu julgamento;

VIII a minuta do instrumento por meio do qual será celebrado o ajuste.

Parágrafo único São vedadas, no ato de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto do ajuste.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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