Art. 233. No julgamento da oferta será considerada a melhor proposta para a Administração aquela que contiver item ou itens secundários ou facultativos de patrocínio que, somados ao obrigatório, resultarem na maior pontuação para a prestação do objeto, conforme dispuser cada projeto de patrocínio.
Parágrafo único A escolha da melhor proposta deverá ser motivada.