Art. 273. A decisão no processo de responsabilização pela autoridade competente deverá ser sempre motivada, com indicação do sancionado, dispositivos legais violados, sanções impostas, elementos de prova considerados para cada sanção que vier a ser determinada, agravantes e atenuantes porventura existentes.
§ 1º Os elementos de convicção podem ser declinados mediante declaração de concordância com manifestações decisórias, técnicas e jurídicas constantes do processo, que, neste caso, serão partes integrantes do ato decisório.
§ 2º Além das agravantes indicadas neste Decreto, a decisão do processo de responsabilização poderá considerar ainda:
I se a prática da infração se deu com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II se houve conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
III a apresentação de documento falso no curso do processo de responsabilização.
§ 3º A decisão também deverá examinar o incidente de falsidade indicado neste Decreto.