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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS IRREGULARIDADES · CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS · Seção III – Do Procedimento Relativo à Aplicação Das Penalidades de Advertência e Multa

Art. 273 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 273. A decisão no processo de responsabilização pela autoridade competente deverá ser sempre motivada, com indicação do sancionado, dispositivos legais violados, sanções impostas, elementos de prova considerados para cada sanção que vier a ser determinada, agravantes e atenuantes porventura existentes.

§ 1º Os elementos de convicção podem ser declinados mediante declaração de concordância com manifestações decisórias, técnicas e jurídicas constantes do processo, que, neste caso, serão partes integrantes do ato decisório.

§ 2º Além das agravantes indicadas neste Decreto, a decisão do processo de responsabilização poderá considerar ainda:

I se a prática da infração se deu com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

II se houve conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;

III a apresentação de documento falso no curso do processo de responsabilização.

§ 3º A decisão também deverá examinar o incidente de falsidade indicado neste Decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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