Art. 112. O reajuste de preços em sentido estrito, quando e se for o caso, será efetuado na periodicidade prevista em lei nacional, considerando a variação ocorrida desde a data do orçamento estimado até a data do efetivo adimplemento da obrigação, calculada pelo índice setorial oficial de preços ou, na sua ausência, índice geral de preços definido no contrato.
§ 1º A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data em que a planilha orçamentária ou o mapa de formação de preços foram assinados, independentemente da data da tabela referencial utilizada, quando houver.
§ 2º A planilha orçamentária ou o mapa de formação de preços deverá conter, obrigatoriamente, a data da elaboração, a identificação e assinatura do agente responsável.
§ 3º A data do orçamento estimado deverá ser expressamente indicada no edital e no contrato, preferencialmente, nas disposições que tratam do reajuste em sentido estrito.