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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO VIII – DA ALTERAÇÃO DO PREÇO DO CONTRATO · Seção II – Do Reajuste de Preços em Sentido Estrito

Art. 112 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 112. O reajuste de preços em sentido estrito, quando e se for o caso, será efetuado na periodicidade prevista em lei nacional, considerando a variação ocorrida desde a data do orçamento estimado até a data do efetivo adimplemento da obrigação, calculada pelo índice setorial oficial de preços ou, na sua ausência, índice geral de preços definido no contrato.

§ 1º A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data em que a planilha orçamentária ou o mapa de formação de preços foram assinados, independentemente da data da tabela referencial utilizada, quando houver.

§ 2º A planilha orçamentária ou o mapa de formação de preços deverá conter, obrigatoriamente, a data da elaboração, a identificação e assinatura do agente responsável.

§ 3º A data do orçamento estimado deverá ser expressamente indicada no edital e no contrato, preferencialmente, nas disposições que tratam do reajuste em sentido estrito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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