Art. 159. O Diretor do setor requisitante do órgão promotor, ou, na sua impossibilidade, o Superintendente, após autorização expressa da autoridade máxima do órgão, intimará o contratado quanto à pretensão de extinção unilateral do ajuste para fins de defesa prévia, devendo conter, no mínimo:
I identificação do notificado;
II informação para apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da notificação;
III descrição fática detalhada das irregularidades verificadas, indicando as cláusulas contratuais e disposições editalícias que foram descumpridas, vedadas imputações vagas ou imprecisas; e
IV indicação da finalidade da notificação quanto à extinção do contrato, com a descrição da ocorrência de um ou mais motivos dispostos nos incisos I a IV e VI a IX do artigo 137, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º As intimações à contratada poderão ser pessoais ou por via postal com aviso de recebimento, sendo que, em qualquer caso, deverá ser juntada aos autos a comprovação da efetiva entrega com a indicação do receptor.
§ 2º No caso de impossibilidade de se efetivar a intimação na forma prevista no parágrafo anterior, deverá ser efetuada via editalícia por publicação no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.