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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO DIRETA · CAPÍTULO II – DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS · Seção II – Do Contrato de Locação

Art. 60 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 60. Quando se tratar de termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, deverão ser atualizados os documentos de que tratam as alíneas "e", "f", "g" e "h" do inciso V do artigo 54 deste Decreto, e o processo obedecerá à seguinte tramitação:

I apresentação, pelo órgão promotor, de:

a) informação acerca da inexistência de imóvel do Município, e também da entidade da Administração Indireta, quando esta for a solicitante, que possa atender aos interesses do órgão ou entidade;

b) atesto de que permanecem as condições da inexigibilidade referentes à escolha do imóvel;

c) atesto de que permanecem as condições iniciais da contratação;

d) justificativa detalhada da necessidade na continuidade do ajuste e da vantajosidade econômica da prorrogação da vigência contratual;

e) atesto de que valor do aluguel está compatível com o de mercado;

f) informação sobre a existência de reajuste em sentido estrito e pedido de revisão de valores contratuais;

g) anuência expressa do locador com a prorrogação do prazo de vigência contratual pretendida, bem como declaração dando plena e irrestrita quitação de todos os pagamentos ou repasses já efetuados pelo Município ou pela entidade da Administração Indireta, observadas as regras de preclusão previstas neste Decreto;

h) autorização prévia da autoridade competente.

II atendidos os requisitos do inciso anterior, o processo será encaminhado:

a) ao NAA, no caso da Administração Direta ou para setor equivalente em se tratando da Administração Indireta, para gerar autorização para aditar em sistema informatizado;

b) ao setor financeiro respectivo para indicação da dotação orçamentária e anexação da declaração do ordenador da despesa, nos termos dos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) após a completa instrução, encaminhamento para a PGM para emissão de parecer jurídico;

d) lavratura do termo e assinatura da autoridade competente do órgão ou entidade solicitante, das testemunhas e dos demais interessados pelo setor competente do órgão ou entidade;

Redação dada pelo Decreto nº 2.078/2025

e) encaminhamento à publicação do ajuste, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a ser realizada, em se tratando de contrato firmado com órgão da Administração Direta, pela Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da PGM, ou, em se tratando de ajuste firmado com autarquia ou fundação, pelo setor competente para lavratura do termo na respectiva entidade.

Parágrafo único A análise jurídica fica dispensada quando o caso apresentar os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos tratados em Parecer Referencial vigente e aprovado na forma do Decreto Municipal nº 238, de 4 de fevereiro de 2021, ou outro que vier a substituí-lo, o qual deverá ser juntado aos autos, ou quando da utilização de minutas de ajustes previamente padronizadas pela Procuradoria-Geral do Município, ressalvada a possibilidade de encaminhamento com indicação de dúvida jurídica delimitada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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