Art. 190. Quando o objeto do convênio envolver a aquisição de bens ou a prestação de serviços em geral, deverá ser apresentado orçamento preliminar que demonstre a sua compatibilidade com os valores praticados no mercado.
TÍTULO VI – DOS CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES · CAPÍTULO III – DA FASE PREPARATÓRIA E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 190 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial