Art. 124. A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de:
I demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha analítica de composição de custos;
II documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado de cada um dos itens da planilha a serem alterados, quando for o caso;
III novo acordo ou convenção coletiva de trabalho, sentença normativa ou lei, que fundamentam o pedido de repactuação;
IV na hipótese de custos decorrentes do mercado correlatos aos preços de insumos, de materiais, serão efetuados com base na indicação dos índices oficiais de preços, fixados no edital e no contrato.
§ 1º Em todos os casos de requerimentos de repactuação de preços, o contratado deverá apresentar planilhas separadas conforme a natureza do fato gerador, se se referem a custos decorrentes do mercado ou custos de mão de obra, com os respectivos documentos comprobatórios, em face de sua temporalidade.
§ 2º É facultada ao órgão promotor a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.