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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO VIII – DA ALTERAÇÃO DO PREÇO DO CONTRATO · Seção III – Da Repactuação de Preços

Art. 124 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 124. A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de:

I demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha analítica de composição de custos;

II documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado de cada um dos itens da planilha a serem alterados, quando for o caso;

III novo acordo ou convenção coletiva de trabalho, sentença normativa ou lei, que fundamentam o pedido de repactuação;

IV na hipótese de custos decorrentes do mercado correlatos aos preços de insumos, de materiais, serão efetuados com base na indicação dos índices oficiais de preços, fixados no edital e no contrato.

§ 1º Em todos os casos de requerimentos de repactuação de preços, o contratado deverá apresentar planilhas separadas conforme a natureza do fato gerador, se se referem a custos decorrentes do mercado ou custos de mão de obra, com os respectivos documentos comprobatórios, em face de sua temporalidade.

§ 2º É facultada ao órgão promotor a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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