Art. 78. Os contratos e outros ajustes e os respectivos termos aditivos celebrados no âmbito da Administração deverão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do inciso III do artigo 4º, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e do Decreto Municipal nº 885, de 18 de maio de 2021.