Art. 267. Instaurado processo de responsabilização, a Comissão Processante intimará as pessoas físicas e/ou jurídicas indicadas no ato de instauração para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as provas que pretendem produzir.
§ 1º A intimação de que trata o caput deverá conter advertência expressa relativamente aos efeitos da revelia.
§ 2º As provas documentais que forem acessíveis ao(s) processado(s) deverão ser apresentadas com a defesa escrita, cabendo-lhe(s) requerer à Comissão Processante, na mesma oportunidade, a juntada de provas desde logo especificadas que estejam em posse da Administração.
§ 3º A produção de prova testemunhal porventura deferida pela Comissão Processante ocorrerá em audiência, preferencialmente por sistema de videoconferência utilizado pela Administração para esse fim.
§ 4º Serão indeferidas por decisão fundamentada da Comissão Processante as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 5º Da decisão de que trata o § 4º cabe pedido de reconsideração à Comissão Processante no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.
§ 6º A decisão do pedido de que trata o § 5º deste artigo será irrecorrível.