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TÍTULO VII – DAS IRREGULARIDADES · CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS · Seção III – Do Procedimento Relativo à Aplicação Das Penalidades de Advertência e Multa

Art. 267 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 267. Instaurado processo de responsabilização, a Comissão Processante intimará as pessoas físicas e/ou jurídicas indicadas no ato de instauração para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as provas que pretendem produzir.

§ 1º A intimação de que trata o caput deverá conter advertência expressa relativamente aos efeitos da revelia.

§ 2º As provas documentais que forem acessíveis ao(s) processado(s) deverão ser apresentadas com a defesa escrita, cabendo-lhe(s) requerer à Comissão Processante, na mesma oportunidade, a juntada de provas desde logo especificadas que estejam em posse da Administração.

§ 3º A produção de prova testemunhal porventura deferida pela Comissão Processante ocorrerá em audiência, preferencialmente por sistema de videoconferência utilizado pela Administração para esse fim.

§ 4º Serão indeferidas por decisão fundamentada da Comissão Processante as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 5º Da decisão de que trata o § 4º cabe pedido de reconsideração à Comissão Processante no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.

§ 6º A decisão do pedido de que trata o § 5º deste artigo será irrecorrível.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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