Art. 285. A declaração de inidoneidade aplicada pela Administração Pública de qualquer esfera federativa e a suspensão e o impedimento do direito de licitar ou contratar aplicada pelo Município não têm efeito retroativo e não acarreta a rescisão dos outros contratos vigentes.
§ 1º Excetua-se da regra prevista no caput deste artigo e, diante do caso concreto, poderá a Administração rescindir os contratos vigentes com o sancionado desde que sejam indicadas nos autos a que se refere o contrato as razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante.
§ 2º A rescisão prevista no parágrafo anterior ocorrerá apenas a partir da data da decisão irrecorrível que aplica a sanção à contratada, sendo devido o pagamento apenas pelos serviços prestados ou bens fornecidos até então, relacionados ao objeto do contrato.
§ 3º A aplicação das penalidades previstas no caput deste artigo impede a nova contratação do sancionado, enquanto durarem os efeitos da sanção, bem como a prorrogação do prazo de vigência de eventuais outros contratos vigentes firmados pelo sancionado.
§ 4º O disposto neste artigo se aplica também aos convênios, acordos e outros ajustes.