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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES · CAPÍTULO VII – DOS TERMOS ADITIVOS

Art. 208 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 483/2024. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 208 Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão, obrigatoriamente, aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando sua utilização se verificar em prazos menores que um mês.

Revogado pelo Decreto nº 483/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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