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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO VI – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

Art. 95 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 95. Antes de prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

Parágrafo único Na hipótese de ser constatada eventual irregularidade ou impedimento do contratado constante dos documentos previstos no caput fica inviabilizada a prorrogação do prazo de vigência, ressalvada a possibilidade de regularização em tempo hábil à celebração do aditamento contratual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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