Art. 80. Os prazos dos contratos e de outros ajustes serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data.
§ 1º Os contratos e outros ajustes devem prever, expressamente, o dia de início e de término do prazo de vigência, exceto quando houver justificativa em decorrência da natureza do objeto contratual.
§ 2º Na hipótese de previsão de entrada em vigor a partir da data da assinatura ou na data da assinatura do contrato ou ajuste, aplicam-se as regras contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 77 combinadas com o caput deste artigo.
§ 3º Os prazos de vigência previstos em termos aditivos de prorrogação são iniciados no dia subsequente ao do término da vigência do termo original e o dia do término coincidirá com o dia do término do termo originário.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.
§ 5º A formalização da prorrogação do prazo de vigência deverá ocorrer até o último dia da vigência do instrumento prorrogado.