Art. 265. A apuração poderá ocorrer mediante imputação solidária a administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento na infração, como também à pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, mediante desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único O processo de responsabilização também poderá ser instaurado exclusivamente em face de administradores e sócios com poderes de administração do licitante ou contratado, se identificada prática de subterfúgios visando burlar o procedimento sancionatório.