Art. 116. Caso o reajuste de preços em sentido estrito seja concedido após a concessão de revisão de preço, deverá a Administração considerar em seus cálculos o impacto causado pelos fatores que motivaram a revisão, para evitar dupla concessão com o mesmo fundamento.
TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO VIII – DA ALTERAÇÃO DO PREÇO DO CONTRATO · Seção II – Do Reajuste de Preços em Sentido Estrito
Art. 116 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial