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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO VII – DO ACRÉSCIMO E DA SUPRESSÃO CONTRATUAL

Art. 106 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 106. Quando se tratar de alteração qualitativa deverá ser informado nos autos se esta constitui a alternativa mais adequada à satisfação do interesse público, em comparação com a possível rescisão do contrato, a realização de nova licitação e a posterior contratação, acrescidos dos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório, levando-se em consideração diversos princípios norteadores da atividade administrativa, dentre eles: princípios da economicidade, da eficiência, da inalterabilidade do objeto, da igualdade, da moralidade e da motivação.

§ 1º A alteração qualitativa não poderá acarretar na inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado, bem como deverá decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial.

§ 2º A alteração qualitativa deve ser necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes.

§ 3º Deverá ser anexado aos autos atesto do responsável técnico ou gestor de que se trata de alteração necessária por fato superveniente, imprevisível e não derivada de erro de projeto ou do termo de referência ou de culpa do contratado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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