Art. 106. Quando se tratar de alteração qualitativa deverá ser informado nos autos se esta constitui a alternativa mais adequada à satisfação do interesse público, em comparação com a possível rescisão do contrato, a realização de nova licitação e a posterior contratação, acrescidos dos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório, levando-se em consideração diversos princípios norteadores da atividade administrativa, dentre eles: princípios da economicidade, da eficiência, da inalterabilidade do objeto, da igualdade, da moralidade e da motivação.
§ 1º A alteração qualitativa não poderá acarretar na inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado, bem como deverá decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial.
§ 2º A alteração qualitativa deve ser necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes.
§ 3º Deverá ser anexado aos autos atesto do responsável técnico ou gestor de que se trata de alteração necessária por fato superveniente, imprevisível e não derivada de erro de projeto ou do termo de referência ou de culpa do contratado.