Art. 198. O valor da contrapartida, quando houver, deverá estar previsto em cláusula do ajuste e deverá ser depositado, no mínimo, proporcionalmente, na mesma data da liberação da primeira ou da única parcela da transferência ou conforme estabelecido no termo de convênio ou no cronograma de desembolso.
§ 1º O valor da contrapartida do convenente, quando prevista em bens ou serviços, deverá ser expresso em moeda corrente nacional.
§ 2º A justificativa para a exigência de contrapartida, bem como a forma de aferição da correspondência entre o valor atribuído aos bens ou serviços com o praticado no mercado ou, no caso de objetos padronizados, mediante parâmetros previamente estabelecidos, deverão integrar o Plano de Trabalho.