Art. 209 As receitas financeiras auferidas na forma do artigo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 1º O uso de saldo remanescente de convênio é condicionado à celebração de termo aditivo, aprovação de Plano de Trabalho e Plano de Aplicação, readequado com metas relacionadas e compatíveis ao objeto originariamente conveniado.
§ 2º Se os partícipes optarem por não utilizar o saldo, no caso em que a partida e contrapartida tenham sido efetuadas em recursos financeiros, estes devem ser devolvidos de forma proporcional aos convenentes.