Art. 56. O contrato de locação de imóveis poderá ser sucessivamente prorrogado, desde que prevista a possibilidade no contrato originário, sem sujeição à limitação temporal prevista na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
TÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO DIRETA · CAPÍTULO II – DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS · Seção II – Do Contrato de Locação
Art. 56 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial