Art. 23. Em procedimento licitatório em que se adote o critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço, deverá ser considerado o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital.
Parágrafo único Os custos indiretos relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no edital.