Art. 302. Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser extintos até 31 de agosto de 2024.
Parágrafo único A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.