Art. 226. O cadastro deverá ser simplificado e abranger toda a Administração.
Parágrafo único O cadastro poderá ser dividido por espécies amplas de eventos ou por itens específicos e os interessados poderão se cadastrar nas áreas de interesse em quantas áreas tiverem interesse em patrocinar e a qualquer tempo, durante o período de validade de cada chamamento público.