Art. 53. O procedimento de locação fundamentado na inexigibilidade de licitação será iniciado após a verificação de inexistência de imóvel do Município disponível que satisfaça a necessidade do órgão ou entidade.
Parágrafo único Se o solicitante pertencer a entidade da Administração Indireta, a verificação prevista no caput deverá abranger também a inexistência de imóvel disponível da própria entidade.