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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO DIRETA · CAPÍTULO II – DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS · Seção I – Das Disposições Gerais da Locação de Imóveis

Art. 53 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 53. O procedimento de locação fundamentado na inexigibilidade de licitação será iniciado após a verificação de inexistência de imóvel do Município disponível que satisfaça a necessidade do órgão ou entidade.

Parágrafo único Se o solicitante pertencer a entidade da Administração Indireta, a verificação prevista no caput deverá abranger também a inexistência de imóvel disponível da própria entidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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