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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO VI – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

Art. 91 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 91. As alterações em contratos e outros ajustes deverão ser formalizadas, sempre que possível, no processo que deu origem ao termo originário, observado o disposto no artigo 84 deste Decreto.

§ 1º Excepcionalmente e de modo justificado, quando se tratar de solicitação de prorrogação incluindo reajuste de preços em sentido estrito, repactuação de preços, revisão de preços, acréscimo e supressão, os procedimentos poderão ser autuados separadamente, apenas para evitar que seja expirado o prazo de vigência do ajuste, devendo ser este desmembramento referenciado em ambos os processos.

§ 2º O processo desmembrado deverá ser instruído com o termo originário e aditivos, se houver.

§ 3º Depois de encerrados, os processos deverão ser anexados ao processo originário do contrato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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