Art. 91. As alterações em contratos e outros ajustes deverão ser formalizadas, sempre que possível, no processo que deu origem ao termo originário, observado o disposto no artigo 84 deste Decreto.
§ 1º Excepcionalmente e de modo justificado, quando se tratar de solicitação de prorrogação incluindo reajuste de preços em sentido estrito, repactuação de preços, revisão de preços, acréscimo e supressão, os procedimentos poderão ser autuados separadamente, apenas para evitar que seja expirado o prazo de vigência do ajuste, devendo ser este desmembramento referenciado em ambos os processos.
§ 2º O processo desmembrado deverá ser instruído com o termo originário e aditivos, se houver.
§ 3º Depois de encerrados, os processos deverão ser anexados ao processo originário do contrato.