Art. 261. A aplicação de penalidade de multa enseja remessa do protocolo ao Núcleo de Assessoramento Financeiro ou setor equivalente de autarquias e fundações para cálculo e desconto do pagamento devido.
Parágrafo único Na hipótese de subsistir saldo devedor será efetuado desconto da diferença da garantia prestada, se houver, e cobrança judicial dos valores remanescentes, nos termos do § 8º do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.