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TÍTULO VI – DOS CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 181-A do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 181-A À celebração, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que for parte a União, com valor global de até R$ 1.500.000, 00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplicar-se-á o seguinte regime simplificado:

I o plano de trabalho aprovado conterá parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto;

II a minuta dos instrumentos deverá ser simplificada;

III a verificação da execução do objeto ocorrerá mediante visita de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho.

§ 1º O acompanhamento pela concedente ou mandatária será realizado pela verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo convenente do Transferegov e por vistorias in loco, realizadas considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras vistorias, quando necessárias.

§ 2º O regime simplificado de que trata este artigo aplica-se aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados após a publicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Redação acrescida pelo Decreto nº 483/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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