Art. 103. Além da manifestação técnica cabível em cada caso, a Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF, conforme competência, ou o setor financeiro da autarquia ou fundação, deverão informar especificadamente o valor original do contrato, considerando a atualização, se houver, o valor do ajuste, o valor do aditivo, o valor global do contrato, o percentual da alteração e o percentual acumulado dos acréscimos e supressões, quando houver.
TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO VII – DO ACRÉSCIMO E DA SUPRESSÃO CONTRATUAL
Art. 103 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial