Art. 149. Excepcionalmente e havendo razões devidamente fundamentadas em fatos graves, decorrentes de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, o contrato de prestação de serviços essenciais poderá ser parcialmente suspenso pela autoridade máxima do órgão ou entidade, de modo a causar o menor impacto possível ao interesse público.
Parágrafo único Consideram-se essenciais os serviços indispensáveis à população, cuja descontinuidade implique perigo iminente à satisfação de suas necessidades básicas.