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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO XII – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO

Art. 149 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 149. Excepcionalmente e havendo razões devidamente fundamentadas em fatos graves, decorrentes de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, o contrato de prestação de serviços essenciais poderá ser parcialmente suspenso pela autoridade máxima do órgão ou entidade, de modo a causar o menor impacto possível ao interesse público.

Parágrafo único Consideram-se essenciais os serviços indispensáveis à população, cuja descontinuidade implique perigo iminente à satisfação de suas necessidades básicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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