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TÍTULO VI – DOS CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES · CAPÍTULO XI – DO PATROCÍNIO EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO · Seção I – Do Patrocínio em Favor da Administração Por Cadastro na Internet

Art. 238 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 238. Caso o interessado a quem foi adjudicado o objeto do procedimento seletivo venha a se recusar em assinar o contrato dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de convocação, realizada dentro do prazo de validade da proposta, caracterizará a perda do direito à contratação.

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o adjudicado poderá ser penalizado pela Administração nos termos deste Decreto, cuja sanção será aplicada de acordo com a gravidade da conduta e com os prejuízos eventualmente causados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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