Art. 238. Caso o interessado a quem foi adjudicado o objeto do procedimento seletivo venha a se recusar em assinar o contrato dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de convocação, realizada dentro do prazo de validade da proposta, caracterizará a perda do direito à contratação.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o adjudicado poderá ser penalizado pela Administração nos termos deste Decreto, cuja sanção será aplicada de acordo com a gravidade da conduta e com os prejuízos eventualmente causados.