Art. 4º A celebração de contratos e outros ajustes entre o Município de Curitiba e outros Municípios, Estados e União, inclusive com os respectivos Poderes Legislativo e Judiciário, compete exclusivamente ao Prefeito.
Parágrafo único No âmbito das autarquias e fundações do Município de Curitiba, a competência de que trata o caput será exercida pelo Presidente da entidade.