Art. 24. Em procedimento licitatório poderá ser adotado o critério de julgamento por maior desconto linear para compras, serviços ou obras, devendo o processo administrativo ser instruído com a demonstração dos seguintes requisitos:
I vantajosidade da adoção deste critério de julgamento para a contratação pretendida;
II imprevisibilidade, no momento da disputa, do quantitativo a ser efetivamente adquirido;
III ser o parâmetro do menor preço unitário econômica e operacionalmente inviável;
IV ser possível verificar certo grau de homogeneidade entre os bens licitados quanto ao segmento do mercado que integrem e à margem de lucro;
V justificativa da escolha deste critério de julgamento.
§ 1º O desconto linear deverá incidir, em regra, sobre a tabela de preços adotada pelo segmento de mercado que fornecerá o objeto da licitação.
§ 2º Se inexistente a tabela prevista no parágrafo anterior ou for inviável a sua utilização, é admissível, mediante justificativa e comprovação, a incidência do desconto sobre orçamento prévio elaborado pela Administração, cabendo ao gestor cercar-se das cautelas necessárias que assegurem a idoneidade dos preços de referência a serem definidos, evitando-se a manipulação de preços pelos concorrentes.
§ 3º Os autos deverão ser instruídos com o orçamento-base, o qual deverá se basear em histórico de quantitativos em contratações semelhantes, bem como nos casos de serviços de engenharia, inclusive de manutenção, deverá constar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, conforme o profissional competente do orçamento-base para fins de valoração da contratação.
§ 4º Na hipótese de a opção ser pelo orçamento sigiloso, a planilha de custos com os preços referenciais e as memórias de cálculo que deram origem ao procedimento deverão fazer parte da instrução processual e ser disponibilizados exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle interno e externo.
§ 5º O critério de julgamento por maior desconto linear utilizará como referência o preço total estimado fixado no edital e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
§ 6º Na hipótese da adoção do critério previsto no caput deste artigo, para fins de maior eficiência e maior economicidade, poderá a Administração utilizar integralmente o preço total estimado no edital e indicado na dotação orçamentária, obedecido o percentual de desconto linear oferecido na proposta incidente sobre o valor unitário do item requisitado constante da tabela de preços.