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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES · CAPÍTULO IV – DO REPASSE DE RECURSOS E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 196 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 196. O concedente poderá solicitar, como requisito para liberação de parcela de recursos, apoio a outro órgão ou entidade da Administração para constatar se efetivamente houve a realização de parcela ou do total da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura.

Parágrafo único A vistoria para a constatação da situação de obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura deverá ser documentada mediante a emissão do respectivo termo de constatação parcial ou total.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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