Art. 196. O concedente poderá solicitar, como requisito para liberação de parcela de recursos, apoio a outro órgão ou entidade da Administração para constatar se efetivamente houve a realização de parcela ou do total da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura.
Parágrafo único A vistoria para a constatação da situação de obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura deverá ser documentada mediante a emissão do respectivo termo de constatação parcial ou total.