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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO DIRETA · CAPÍTULO I – DA FASE PREPARATÓRIA E INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 48 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 48. Na hipótese de aquisição ou contratação por exclusividade prevista no inciso I do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser adquirido bem de marca específica ou contratado serviço com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indicar a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração.

§ 2º Compete ao setor requisitante verificar a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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