Art. 48. Na hipótese de aquisição ou contratação por exclusividade prevista no inciso I do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser adquirido bem de marca específica ou contratado serviço com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indicar a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração.
§ 2º Compete ao setor requisitante verificar a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.